terça-feira, 7 de setembro de 2010

"Foda-se! Caralho! Por que é que estes gajos não vão, a esta hora, fazer o controlo na c... da mãe do Luís Horta?".

[Embora não seja minha intenção fazer deste um espaço mera notícia, não pude deixar de satisfazer o desejo de uma acérrimo leitor que pretendia ser esclarecido sobre o caso Queiroz. Tentei não apresentar este assunto pela vertente exclusivamente jurídica para que não fosse confuso…se é que não o cheguei a ser.

Como tal, aqui fica uma “espécie de…súmula” do que foi, desde 16 de Maio de 2010, o caso Queiroz]

A 16 de Março de 2010, cerca das 8h00, a Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) dirigiu-se à Covilhã, mais concretamente ao hotel onde se encontrava a estagiar a Selecção Nacional de Futebol, para aí proceder à recolha das habituais e necessárias amostras de sangue dos jogadores para posterior análise que, diga-se, em abono da verdade, deram todas resultado negativo. O que, de resto, é usual antes de cada grande competição internacional, como o é um Campeonato do Mundo de Futebol.

Acontece que o seleccionador nacional, o Prof. Carlos Queiroz, entendeu a visita madrugadora (?!) como uma afronta à estabilidade física e mental dos seus jogadores. Vai daí, decidiu insultar os médicos da ADoP, nomeadamente o presidente daquele organismo, o Dr. Luís Horta, proferindo alguns impropérios, como são exemplo: "Foda-se! Caralho! Por que é que estes gajos não vão, a esta hora, fazer o controlo na cona da mãe do Luís Horta?".

Deste incidente resultou a abertura de um inquérito instaurado pelo Instituto do Desporto de Portugal (IDP), a 10 de Julho de 2010, para que fossem averiguados os acontecimentos ocorridos.

Depois de decorrido o inquérito, foi elaborado o respectivo relatório.

A 23 de Julho de 2010, foi o mesmo remetido pela Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto para a Federação Portuguesa de Futebol (FPF), para que esta lhe dê-se o devido seguimento.

Por sua vez, a FPF remeteu o referido relatório para o seu órgão de disciplina (Conselho de Disciplina) para que este procedesse à abertura de um processo de averiguações.

Convém esclarecer que o Prof. Carlos Queiroz vinha “acusado” de, não só ter insultado os médicos do ADoP, como também de ter perturbado o bom e normal funcionamento da recolha das respectivas amostras de sangue. A provar-se, a primeira infracção seria punida ao abrigo do Regulamento Disciplinar da FPF; já a segunda, seria punida ao abrigo da Lei 27/2009, de 19 de Agosto (estabelece o regime jurídico da luta contra o doping no desporto).
No dia 19 de Agosto, a FPF divulgou a decisão do Conselho de Disciplina, que aqui transcrevemos:

“O Conselho de Disciplina da FPF considerou parcialmente procedente, por provada, a acusação deduzida na nota de culpa contra o arguido, Prof. Carlos Manuel Brito Leal Queiroz e, em consequência:

I – Ordenar o arquivamento do processo no que respeita à violação do artigo 48º, nº1, com referência ao artigo 54º, nº 1 e 3º, nº2, alínea e), todos da Lei 27/2009, de 19 de Junho, absolvendo o arguido, nessa parte, da acusação contra si deduzida.

II – Condenar o arguido, Prof. Carlos Manuel Brito Leal Queiroz, na pena de 1 (um) mês de suspensão e multa de 1.000,00 € (mil euros), pela prática da infracção prevista e punida pelos artigos 98º, nº 1 e 103º, nº 2 do Regulamento Disciplinar da FPF, conjugados com o disposto no artigo 61º, nº 1 e 1º, nº 4, do mesmo Regulamento”.

Contudo, a 24 de Agosto de 2010, o presidente do IDP, em substituição do Dr. Luís Horta, decidiu avocar (chamar a si) a decisão final deste processo, na parte que determinou o arquivamento das supostas perturbações na recolha das amostras de sangue – ponto I do Acórdão do Conselho de Disciplina da FPF, mantendo a punição estabelecida no ponto II do referido acórdão.

De acordo com a Lei 27/2009, a ADoP pode, a todo tempo, avocar ou alterar as decisões de arquivamento proferidas por um órgão jurisdicional de uma federação, proferindo uma nova decisão.

Isto porque, embora a referida lei determine que a competência para aplicar sanções disciplinares esteja delegada pela ADoP nas federações desportivas, a verdade é que para tal acontecer é necessário que as mesmas possuam um regulamento federativo antidopagem, o que, à data dos factos, não se verificava.

Assim sendo, a ADoP justificou a avocação do processo com o facto de a conduta do Prof. Carlos Queiroz constituir uma violação do artigo 3.º, n.º 2, alínea e): “ A obstrução, a dilação injustificada, a ocultação e as demais condutas que, por acção ou omissão, impeçam ou perturbem a recolha de amostras no âmbito do controlo de dopagem.”) da Lei 27/2009, de 19 de Agosto; essa violação ser sancionada com a aplicação de uma sanção disciplinar; e a FPF não ter competência para aplicar essa mesma sanção (prevista na Lei 27/2009) uma vez que não tem um regulamento antidopagem. Caso contrário, poderia sub-rogar-se à ADoP e aplicar as respectivas sanções.

A 30 de Agosto de 2010, a ADoP emite o respectivo acórdão onde conclui, por um lado, que o Conselho de Disciplina da FPF não tinha competência para aplicar as sanções decorrentes da violação das condutas previstas na Lei 27/2009 e, por outro, substituiu a decisão do Conselho de Disciplina da FPF na parte em que esta arquivou o processo (ponto n.º I da decisão de 19 de Agosto de 2010), tendo aplicado ao seleccionador nacional Carlos Manuel Brito Leal Queirós a pena de seis meses de suspensão da actividade desportiva.

Por último, a Lei 27/2009, de 19 de Agosto prevê ainda que da decisão proferida pela ADoP caiba recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAS), em Lausanne.


Nota: caro leitor Carlos Araújo, espero ter sido esclarecedor.


_______Em breve publicarei a minha opinião sobre todo este imbróglio._______



2 comentários:

  1. Agradeço desde já toda a atenção prestada e no rápido cuidado que esta distinta publicação online teve em enumerar cronologicamente, e explicar, toda esta façanha, que é o caso Queiroz.
    Hoje, não deve ser um bom dia para uma "Voz da Opinião" pois esta seria pautada por emoção Luso Escandinávia.~
    Sou completamente insciente nesta matéria, e quero, nem ter que reparar nos resultados do Futebol.
    Nota: Tu viste como o "Treinador" respondeu a uma pergunte do jornalista da RTP1 logo no fim do jogo?

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  2. Caro Nel,

    Tenho para mim que o Carlos Queirós corre sérios riscos de ser absolvido neste processo. Parece-me que a matéria de facto apresentada é mais depressa suscetível de procedimento criminal (por parte do Dr. Luís Horta), do que outros tipos de ilícito.

    A verdade é que neste processo, todos ficam muito mal na fotografia: o Laurentino Dias, o Gilberto Madaíl e o próprio Carlos Queirós. Teria sido mais sensato ter feito um contrato de 2 anos com o homem em vez de arranjarem todo este esquema para conseguir correrem com ele. Claro que o argumento jurídico serve para tudo, mas a imagem que passa é a de que tudo isto se trata dum arranjo para colocar Queirós fora da Federação. O problema é que foram pelo pior caminho, ou seja, o de colocar em causa a honra e o brio profissional da pessoa em causa. Quando assim é, sou forçado a reconhecer a razão de Queirós em não ceder e levar esta situação até às últimas consequências. Quem perde com isto tudo é a selecção que se descredibiliza e os resultados neste início de apuramento para o EURO 2012 não deixam dúvidas.

    Um abraço.

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